MIRR: Quem precisa de submeter e quando?

O Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) corresponde a um sistema de registo que reúne informação sobre a produção e a gestão de resíduos, nomeadamente a sua origem, quantidades produzidas, classificação, destino final, operações realizadas e identificação dos transportadores envolvidos. Trata-se de um instrumento essencial para uma gestão adequada dos resíduos, sendo igualmente uma exigência legal para várias entidades.

O MIRR corresponde ao registo de dados que se encontra previsto no Artigo 98.º do RGGR, constituído pela informação prevista no Artigo 99.º do mesmo diploma.

A não submissão do MIRR constitui uma contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

 

Na CSH Saúde fazemos a submissão do MIRR por si. Continue a ler este artigo para saber mais sobre este registo e peça a sua proposta aqui.

 

Qual o prazo para a submissão do MIRR?

O MIRR é preenchido e submetido anualmente entre 1 de janeiro e 31 de março do ano seguinte ao do ano a reportar. Assim, a submissão do MIRR referente ao ano de 2025 ocorre entre 1 de janeiro e 31 de março de 2026.

 

Que entidades são abrangidas pela exigência legal da submissão do MIRR?

A inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrônico de Resíduos (SIRER), suportado através da plataforma SILiAmb, com vista ao registo de dados no MIRR é obrigatória para várias entidades. A saber:

  1. Os seguintes produtores de resíduos:
    i) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos; ou
    ii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos urbanos (RU), com produção média igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento;
    iii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos não urbanos perigosos (independentemente do n.º de trabalhadores);
    iv) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos urbanos perigosos, com produção média de resíduos urbanos igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento (independentemente do n.º de trabalhadores).
  2. Os produtores de produtos ou materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos (FER);
  3. As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao transporte de resíduos perigosos a título profissional;
  4. Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;
  5. Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos.

Para efeitos do preenchimento MIRR entende-se por Organização o conjunto de estabelecimentos abrangidos por um mesmo NIF/NIPC, pelo que se uma Organização está enquadrada nas alíneas i) e ii) do n.º 1, todos os estabelecimentos que a integram devem preencher MIRR, desde que tenham produzido resíduos dessas tipologias no ano em causa. O registo de dados é sempre feito por estabelecimento.

Não havendo produção de resíduos perigosos e não tendo a organização mais de 10 trabalhadores (e não estando abrangida por nenhum outro dos critérios de obrigatoriedade de submissão do MIRR), não há lugar ao preenchimento e posterior submissão do MIRR.

Caso tenha havido produção de resíduos e estes não tenham sido encaminhados para tratamento no ano em causa e tenham permanecido armazenado nas instalações do produtor, devem ser registados como produzidos, mas o campo relativo a “houve recolha de resíduos” não deverá ser assinalado, devendo ser preenchidos os campos referentes à quantidade armazenada no início do ano e no final do ano.

Tratamos da submissão do MIRR por si. Não deixe passar o prazo.

Peça aqui a sua proposta ou envie-nos um e-mail para geral@cshviseu.pt

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